|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.10.12  |  Trabalhista   

Jogo do bicho não gera vínculo de emprego

A decisão foi fundamentada a partir do entendimento de que não terá direito à devolução aquele que deu alguma coisa com a finalidade de obter fim ilícito, imoral ou ilegal.

Um motoboy, que prestava serviços diretamente relacionados ao jogo do bicho, teve pedido de reconhecimento do vinculo de emprego negado. A decisão é da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), que manteve decisão de 1º grau.

Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST, o contrato de trabalho firmado para o desempenho de atividades ligadas ao jogo do bicho é nulo. Sendo ilícito o seu objeto, falta o requisito de validade, essencial para a formação do ato jurídico. E é exatamente por essa razão que a Turma negou o pedido do autor.

Segundo explicou o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, o próprio reclamante confessou em seu depoimento pessoal que sabia que o réu atuava em atividade ilícita e mais: que ele, na função de motoboy, transportava documentos relacionados à contravenção em questão, bem como os valores arrecadados nas bancas mantidas pelo reclamado. "Por conseguinte, não há como reconhecer o vínculo empregatício na hipótese destes autos, tendo em vista que se mostra ausente o requisito da licitude do objeto para a validade do pacto laboral", concluiu o relator, no mesmo sentido da sentença.

O magistrado registrou que, embora não tenha sido reconhecida a relação de emprego, a decisão de 1º grau, com o objetivo de não deixar o réu valer-se da própria desonestidade, condenou-o a repassar a uma entidade beneficente, que presta assistência social a idosos, os valores equivalentes ao que seria devido ao requerente a título de férias, FGTS e, ainda, o valor relativo à contribuição previdenciária. O relator lembrou que a decisão, nesse ponto, foi fundamentada no art. 883 do Código Civil, que determina que não terá direito à devolução aquele que deu alguma coisa com a finalidade de obter fim ilícito, imoral ou ilegal. E o parágrafo único desse dispositivo estabelece que o que foi dado reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, de livre escolha do magistrado.

Processo nº: 0000477-83.2012.5.03.0037 RO

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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