|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.08.09  |  Diversos   

Jogador indeniza porteiro por agressão

Um jogador de futebol foi condenado a indenizar em R$ 8 mil um funcionário do quadro móvel do Estádio Governador Magalhães Pinto, o Mineirão, por danos morais. O esportista recorreu da sentença que o condenava pela agressão física e por ofensas contra o porteiro W.J.I.M. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG.

Em junho de 2004, W.J.I.M., que controlava a entrada e saída de pessoas no lugar reservado aos jogadores, teria impedido o acesso da esposa do atleta porque ela vinha acompanhada de um homem que não portava as credenciais necessárias para permanecer na área restrita.

Segundo depoimento do porteiro, a mulher retrucou que a pessoa que estava com ela era o segurança do esportista e dela própria, alguém cuja presença para sua proteção seria indispensável; entretanto, frente à recusa do funcionário, ela teria dito que não entraria sem o segurança, e ambos foram embora sem criar transtorno.

Como o conflito, aparentemente, havia sido solucionado de forma pacífica, o controlador afirma ter ficado extremamente surpreso quando, ao fim da partida, por volta das 23 horas, E.F.C entrou no recinto, indo em sua direção aos gritos, ameaçando-o, insultando-o diante de várias pessoas e desferindo contra ele socos e pontapés. O esportista foi contido pela equipe de administração do estádio, deixando o local com a chegada da Polícia Militar. Após o episódio, o porteiro registrou a agressão em boletim de ocorrência.

Na 1ª Instância, o entendimento do juiz foi de que “em nenhum momento o jogador desconstituiu os depoimentos do agredido”, o que justifica o pagamento de indenização. O magistrado acrescentou que o atleta agiu com negligência e desinteresse ao não trazer provas que confirmassem o que alegou em sua defesa.

Inconformado, E.F.C. apresentou recurso de apelação ao TJMG. O desembargador José Flávio de Almeida manteve a decisão anterior, considerando que “o dever de indenização se configura quando, no uso do direito de reclamar, o indivíduo extrapola os limites da razoabilidade, atingindo a integridade física e moral de outrem. No caso em questão, estão presentes os requisitos de haver dano e conduta culposa”. (Proc.nº: 1.0024.06.997830-2/001)


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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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