|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.10.12  |  Trabalhista   

Jogador de futebol não será indenizado por falta de seguro

Apólice de caráter desportivo não é oferecida por nenhuma das seguradoras ouvidas nos autos, e a legislação que exige a contratação para os atletas futebolísticos não prevê pena a ser aplicada pela sua ausência.

O Clube Atlético Mineiro não terá de pagar a um jogador, que sofreu lesão na coluna, uma indenização substitutiva por não ter feito seguro contra acidente de trabalho determinado pela Lei Pelé. A decisão da 4ª Turma do TST reformou a sentença ratificada pelo TRT3 (MG), que condenou o time ao pagamento de indenização referente ao valor da remuneração bruta de um ano do jogador.

O zagueiro afirmou que sofreu acidente de trabalho, no qual sofreu a fratura, tornando-se permanentemente incapacitado para desenvolver suas atividades atléticas. Foi quando descobriu que o Clube não havia contratado seguro desportivo, embora tivesse feito seguro de vida para ele. O atleta encontra-se em recuperação, sem vínculo de emprego com a organização.

O Atlético alegou que não foi possível a contratação do seguro específico previsto no art. 45, da Lei Pelé (Lei 9.615/98), uma vez que o produto não existe no mercado nacional, conforme afirmado pelas companhias securitárias consultadas. Segundo a instituição, o jogador foi contratado por um ano e, quando da assinatura do contrato, já sofria de doença degenerativa e congênita, conforme laudo pericial trazido por ele próprio. Como jogava profissionalmente há 17 anos, não seria possível afirmar qual a contribuição de cada time pelo qual passou no desenvolvimento da enfermidade.

Ao decidir a controvérsia, tanto a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, bem como o Regional de Minas Gerais, entenderam que o jogador tinha razão, e condenaram o Atlético Mineiro ao pagamento da indenização. Para os desembargadores de 2ª instância, o fato de a doença ser reputada como degenerativa não exclui a possibilidade de ser classificada como ocupacional, já que "podem ser caracterizadas como doenças do trabalho (origem ocupacional), quando desencadeadas por condições especiais existentes nas atividades e/ou ambientes, de acordo com os conceitos técnicos e legais.".

O recurso do Atlético Mineiro chegou ao TST e foi examinado pela 4ª Turma, que, por maioria, acolheu os argumentos do Clube para excluir a indenização. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão do TRT3 violava o art. 45 da Lei 9.615/98, na medida em que inexiste cláusula penal pela não contratação de seguro desportivo. "Depreende-se da legislação indicada que a indenização tem finalidade específica de suprir, no caso de ocorrer o infortúnio, o pagamento dos salários ajustados no contrato do atleta, bem como as despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao seu restabelecimento", ressaltou a julgadora.

Processo nº: RR-1875-05.03.0112

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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