|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.04.15  |  Trabalhista   

Jogador de futebol não consegue responsabilizar dirigentes de clube por dívidas trabalhistas

A responsabilidade prevista na Lei Pelé se aplica somente no caso de os sócios e dirigentes aplicarem em proveito próprio ou de terceiros créditos ou bens sociais dos clubes.

Foi negado provimento, pela 2ª Turma do TST, a agravo de instrumento do atleta Edmundo Alves de Souza Neto, jogador que atuou em grandes clubes e na Seleção Brasileira de futebol, em ação que buscava a responsabilidade solidária de dois sócios e dirigentes do Fluminense Football Club. Ele buscou a justiça por dívidas trabalhistas relativas ao contrato celebrado com o clube para o período de janeiro a dezembro de 2004.

O atleta requereu, entre outros, a aplicação da cláusula penal contratual pelo descumprimento do contrato (R$ 120 mil) e a responsabilização dos sócios e dirigentes pelo pagamento das verbas, considerando que o sócio efetivou o contrato em nome da sociedade. O TRT1 (RJ) manteve sentença que assegurou ao atleta a aplicação da cláusula penal, mas afastou a responsabilidade dos dirigentes.

Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a condenação dos dirigentes com base no artigo 27, parágrafo 11, da Lei 9.615/98, (Lei Pelé), como pretendia Edmundo, não é possível. Isto porque o dispositivo expressa claramente que os bens particulares de dirigentes de clubes desportivos estão sujeitos ao disposto no artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica de entidade de direito privado, e às sanções e responsabilidades previstas no artigo 1.017 do mesmo código.

 O relator esclareceu que a responsabilidade prevista na Lei Pelé se aplica somente no caso de os sócios e dirigentes aplicarem em proveito próprio ou de terceiros créditos ou bens sociais das entidades, circunstância que não foi alegada ou comprovada no processo, como confirmada pelo Tribunal Regional.  Não havendo, assim, previsão expressa em lei quanto a dívidas trabalhistas, não há como entender por sua violação, concluiu o magistrado.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: AIRR e RR-42500-53.2006.5.01.0023

Fonte: TST

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