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NOTÍCIA

06.09.13  |  Trabalhista   

Jogador de futebol deverá receber seguro desportivo de clube

Após sofrer uma lesão muscular ao decorrer de uma partida, o atleta teve o seu contrato rescindido.

A condenação imposta ao Fluminense Football Club de indenizar em R$ 600 mil o zagueiro Thiago Pimentel Gosling pela não celebração de seguro desportivo foi mantida pela 2ª Turma do TST. Na mesma decisão, a Turma absolveu o clube da obrigação de pagamento da cláusula penal devido ao rompimento do contrato de trabalho do atleta.

Na reclamação trabalhista ajuizada contra o clube, Thiago Pimentel relatou que foi contratado pelo Fluminense em agosto de 2005 por prazo de terminado até dezembro de 2006, com salário mensal de R$ 50 mil e cláusula penal no valor equivalente, em reais, a US$ 300 mil. Após sofrer uma lesão durante uma partida, o clube, segundo o atleta, sem comunicar o fato ao INSS nem suspender o contrato, deixou de pagar seus salários.

Em decorrência do descumprimento do pactuado, o atleta pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato e o pagamento dos saldos dos salários, 13º, férias, direito de arena e cláusula penal. Calculava o valor a ser pago à época em R$ 100 mil. O clube, por sua vez, alegou que teria contratado seguro em favor do atleta e, em relação à cláusula penal, entendia não ser devida, pois o atleta já teria acertado sua transferência para outro clube.

A 46ª Vara do Trabalho do RJ, em 2007, reconheceu a rescisão indireta do contrato e condenou o Fluminense ao pagamento de R$ 1 milhão, referentes à cláusula penal, seguro desportivo e ao saldo dos salários e seus reflexos.  O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar o recurso ordinário do Fluminense, manteve a sentença, após considerar que a própria lei liberava o atleta "para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos". Para o TRT, o fato de o atleta se transferir para outro clube não constituía nenhum tipo de "perdão" capaz de isentar o Fluminense do pagamento dos valores devidos.

Em relação ao seguro desportivo, manteve o entendimento da sentença, que considerou ausente a certificação do benefício. Segundo a decisão, o Fluminense anexou aos autos um certificado de seguro de vida –  que não poderia ser confundido com o seguro de acidente de trabalho para atletas profissionais, que tem como objetivo cobrir os riscos a que estes estão sujeitos, como lesões. O valor do seguro deve equivaler à indenização mínima correspondente ao valor total da remuneração do atleta, conforme prevê o artigo 45 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).

Na Turma, o relator do recurso do Fluminense, ministro Renato de Lacerda Paiva, decidiu pela reforma da decisão do TRT, após verificar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendimento consolidado no sentido de que a cláusula penal, prevista no artigo 28 da Lei Pelé favoreceria apenas o clube no caso de desvinculação do atleta profissional durante a vigência do contrato, objetivando resguardá-los de "possíveis e tão comuns" saídas de atletas para outros clubes depois de investir na sua formação e aprimoramento físico e técnico.

Em relação ao seguro, o ministro observou que a lei, ao estipular a obrigatoriedade da apólice em favor do atletas, consolidou entendimento de considerar como acidente de trabalho as lesões sofridas durante partidas ou treinamentos, não exigindo a culpa dos clubes para a caracterização do dano. Entende-se, portanto, que a responsabilidade de indenizar, nestes casos, é objetiva e, na ocorrência do dano e diante da ausência de seguro, o clube deverá responder pela indenização.

Processo: RR-168500-29.2006.5.01.0046

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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