|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.11.09  |  Trabalhista   

Jogador é liberado de direitos econômicos

O atleta profissional Rafael Moura, atacante conhecido como “He-Man”, que nesta temporada atua na equipe do Atlético do Paraná, obteve êxito em recurso julgado pela 9ª Câmara Cível do TJMG, liberando-o do contrato de direitos econômicos firmado com uma empresa paulista apenas três dias após o jogador ter sido contratado pelo Clube Vitória da Bahia. A decisão de 1ª Instância reconheceu a validade do contrato, determinando a permanência do vínculo entre o atleta profissional e a empresa detentora dos direitos.

O desembargador Tarcísio Martins Costa, relator do processo, discorreu sobre os direitos federativos e direitos econômicos, expressos nos contratos que envolvem um atleta profissional, o seu clube e também o terceiro, pessoa que detém os denominados direitos econômicos e votou pela reforma da sentença, declarando a nulidade do trato firmado com grupo paulista.

O relator transcreveu opinião do jurista Álvaro Melo Filho, para quem, “com a extinção do ‘passe’ (art. 28, § 2º da Lei nº 9.615/98), surgiu um outro personagem, o agente/empresário ou ‘o terceiro homem’, na expressão de Leal Amado, que ganhou um protagonismo crescente nas relações atleta/clube, não raro aproveitando-se da ingenuidade/incompetência destes atores para enriquecer à sua custa, em um país em que o futebol afigura-se como sonho e saída única para milhares de atletas. Com efeito, são visíveis os laços de dominação e dependência que tais agentes/empresários têm com os atletas, a ponto de assinalar-se que o ‘passe’ que era dos clubes transformou-se na ‘posse’ dos empresários”.

Segundo o desembargador Tarcísio Martins Costa, “a extinção do passe, obviamente, livrou os atletas profissionais daquilo que mais os afligiam, posto que culminou com a absoluta submissão dos jogadores aos mandos e desmandos do clube de futebol em que atuavam. A mera referência a “direitos econômicos”, sem a consequente vinculação do negócio jurídico a um contrato de trabalho entre o jogador e um clube, ou mesmo a uma determinada temporada ou campeonato, afasta por completo a possibilidade de se determinar o objeto da avença.”

O desembargador José Antônio Braga, revisor do recurso, votou de acordo com o relator e acrescentou que o patrimônio imaterial do atleta, que é a sua habilidade futebolística, está escravizada, financeira e economicamente, em mãos de uma empresa laboratorial e a eternidade do contrato, como também a ausência de especificidade relativamente ao termo direitos econômicos maculam o contrato, razão pela qual há de ser considerado nulo.

Dessa decisão, cabe recurso para os tribunais de Brasília.



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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