|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.11.09  |  Advocacia   

JFRS confirma obrigatoriedade do Exame de Ordem

Foi julgado improcedente o pedido de inscrição e registro nos quadros da Ordem gaúcha sem realizar Exame de Ordem de um bacharel em Direito. A decisão foi do juiz da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, Eduardo Rivera Palmeira Filho.

A autora, que ajuizou a ação ordinária contra o Conselho Federal da Ordem, requereu, também, que fosse anulado o Provimento nº 109/2005, do CFOAB, que estabelece as normas e diretrizes do exame. Ela afirmou que este é inconstitucional, e sustentou ter sofrido prejuízo moral, econômico e social pela recusa da OAB/RS em fornecer a carteira profissional antes da sua aprovação.

O magistrado afirmou que “a exigência, para o exercício de determinadas profissões, de se prestar exame junto ao órgão de classe fiscalizador da atividade, não se afigura inconstitucional, porquanto a Constituição Federal de 1988, ao assegurar a liberdade de exercício de trabalho, acrescentou a expressão ‘atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’ (CF/88, art. 5º, inc. XIII)”.

Em relação ao Provimento 109/2005, o juiz também julgou improcedente por este “apenas estabelecer normas e diretrizes que estão em perfeita consonância com a Lei nº 8.906/94, não padecendo, por conseguinte, de qualquer nulidade”. (Ação Ordinária nº 2007.71.00.039033-0).


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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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