|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

29.09.10  |  Advocacia   

Jardineiro deve receber diferença salarial por desvio de função

O município de Castilho foi condenado a pagar os valores referentes aos vencimentos compatíveis com a função desempenhada pelo autor da ação. O servidor público havia sido contratado como jardineiro, porém prestava serviços como tratorista. A sentença é do TRT15 (SP), que manteve a decisão de 1º grau.

Na Vara do Trabalho de Andradina, o trabalhador teve seu pedido aceito parcialmente. O Município recorreu, alegando, em síntese, que “não houve desvio de função e que o reclamante, aprovado em concurso público como jardineiro, apenas eventualmente dirigia o trator para se deslocar de um local para o outro, o que não o caracterizaria como exercente da função de tratorista, não sendo possível seu enquadramento em função diversa”.

A testemunha afirmou que o reclamante exercia, sim, de forma corriqueira, as funções de tratorista, apesar de ter sido aprovado, em concurso público, para o cargo de jardineiro. E acrescentou nunca ter visto o autor da ação exercendo aquelas que deveriam ser as suas reais funções.

O relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, entendeu que o “‘jardineiro’ não exercia há muito tempo as funções para o qual fora aprovado em concurso”. Além disso, observou que o próprio recorrente, em nenhum momento, negou que o recorrido exercesse funções de tratorista. O Município apenas salientou que o reclamante utilizava o trator, eventualmente, para fins de deslocamento.

O relator assinalou que o reenquadramento sem prévio concurso público é inaceitável. A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu, então, manter a sentença de origem. “Não há necessidade de novo enquadramento do servidor público, desviado de suas funções, para que tenha direito de receber os vencimentos compatíveis com a real função que desempenhou. O simples desvio funcional de servidor público não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da Constituição Federal de 1988”, decidiu o colegiado. (Processo 197700-90.2008.5.15.0056 RO)

Fonte: TRT15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro