|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.09.08  |  Diversos   

ISS cobrado de plano de saúde incide só sobre comissão

Uma recente decisão da 1ª Turma do STJ reascendeu a discussão em torno da cobrança de ISS das empresas operadoras de planos de saúde. No julgamento de um recurso da Golden Cross contra o governo do Distrito Federal, o STJ decidiu que o ISS não deve ser tributado com base no valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas sim pela comissão.

Os ministros atenderam pedido da empresa para permitir a ela a dedução dos valores correspondentes aos repasses entregues a terceiros prestadores de serviço. No julgamento, o ministro Francisco Falcão foi seguido pela maioria dos colegas. Ficou vencido o relator do caso, ministro José Delgado.

A empresa reclamou da incidência do imposto e também da bitributação. Falcão reconheceu a bitributação, mas entendeu que a atividade é geradora de ISS. Com isso, o recurso da Golden Cross foi acolhido parcialmente e o STJ determinou que fossem excluídos os valores repassados pela empresa a terceiros. Com isso, garantiu que o ISS abranja apenas a receita da empresa.

"As operações aptas a ensejar a cobrança de ISS são divididas em duas etapas: a contratação e o recebimento pela empresa dos valores contratados pelo segurado, bem como a efetivação da prestação de serviços propriamente ditas relativa a atendimento médico".

Para o magistrado, não se poderia impor a cobrança do ISS tendo como base o valor pago pelo segurado e, igualmente, os valores recebidos pelos profissionais da saúde, hospitais e laboratórios. "Dessa forma, há uma dupla tributação", decidiu Falcão. (REsp 1.002.704-DF).




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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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