O STJ considerou ilegal a isenção de tributos municipais concedida por resolução legislativa à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa/MG). A 1ª Seção, confirmou o entendimento já manifestado pela 2ª Turma do TJMG segundo o qual a isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito, ou seja, uma norma jurídica aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo.
A isenção de tributo municipal foi instituída em convênio celebrado entre o estado de Minas Gerais, o município de Belo Horizonte e a Companhia Mineira de Águas e Esgotos (Comag), antecessora da Copasa/MG. O convênio foi aprovado por meio de resolução legislativa (RL nº 265/73) da Câmara Municipal e pela Resolução nº 1065/73 da Assembléia Legislativa mineira. De acordo com o convênio, a concessionária de serviços públicos ficaria isenta de tributos municipais pelo prazo de 27 anos.
Em 2005, o município de Belo Horizonte recorreu ao STJ para que fosse determinada a obrigatoriedade de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pela Copasa/MG. O TJMG havia considerado válida a isenção estabelecida pelo convênio. No entanto, a 2ª Turma reformou essa decisão, baseada em voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso.
Inconformada, a empresa concessionária ingressou com novo recurso no STJ, desta vez junto à 1ª Seção. A Copasa/MG encontrou julgamento realizado na 1ª Turma do STJ em 2004 sobre questão idêntica, mas com resultado oposto, isto é, no sentido de que a celebração de convênio para concessão de isenção tributária é possível quando devidamente referendado por ato do Poder Legislativo respectivo, por se caracterizar como lei em sentido formal.
Na 1ª Seção, o ministro Teori Zavascki, reconheceu a divergência de posicionamento entre os órgãos do STJ, mas concluiu que a solução dada pela 2ª Turma estava correta. Ele destacou que o Código Tributário Nacional (artigos 97 e 176 do CTN) e a Constituição Federal (artigo 150, parágrafo 6º) deixam clara a exigência de lei para isenção de tributos. De acordo com o magistrado, a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprovou o convênio em que a isenção foi prevista não se enquadra nessa categoria. (Resp 723575).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759