|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.13  |  Diversos   

Isenção fiscal por doença grave não pode ser repassada a pensionista

O marido da autora, que era portador do mal de Parkinson, obteve para si o direito, até a sua morte; entretanto, o entendimento é de que essa garantia é intransferível.

Portadores de doenças graves têm direito à isenção no imposto de renda mesmo quando os laudos forem expedidos por médico particular. Por outro lado, se o beneficiário morrer, seu eventual pensionista não tem direito à isenção do imposto, por se tratar de direito personalíssimo. O entendimento é da 7ª Turma do TRF1.

A discussão começou na 1ª instância, quando o esposo da beneficiária obteve o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda (IR) de 2002 (época em que o marido teve mal de Parkinson diagnosticado) até a data do falecimento dele, em 2007. A mulher recorreu ao Tribunal requerendo, também, que a dispensa fosse estendida à pensão deixada pelo cônjuge.

A Fazenda Nacional também apelou à Corte, sustentando ausência de documentação que comprovasse a doença do falecido para fins de recebimento da isenção do imposto.

Durante a discussão do processo, os desembargadores discordaram do argumento da Fazenda Nacional. O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, citou jurisprudência do STJ, ao afirmar que o juiz não está vinculado ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação para conceder a isenção IR. ((REsp nº 673.741/PB, relator ministro João Otávio de Noronha - DJ de 09/05/2005 e REsp 1088379/DF, rel. ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008).

Por outro lado, o Colegiado decidiu que a desobrigação não é extensiva à pensionista, já que se trata de direito personalíssimo. Um dos embasamentos da decisão foi precedente do 2º Regional, que diz que "a isenção cessa com a morte do beneficiário portador da moléstia grave, pelo que não há como isentar da exação a pensão por morte recebida por herdeiro". (AC 200651010066433; relator desembargador federal Alberto Nogueira – TRF2).

A decisão da 7.ª Turma foi unânime.

Processo nº: 331758520084013800

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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