As moléstias graves que justificam a isenção da taxa já estão especificadas na lei; segundo jurisprudência já solidificada, não é facultado ao Judiciário criar novas hipóteses para a incidência do benefício.
Um recurso foi negado, interposto contra decisão liminar que também negou isenção, por doença vascular cerebral, de pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A 7ª Turma do TRF1 analisou a matéria.
O agravante alega que sua moléstia é crônica, e necessita de tratamento contínuo e permanente. Sustenta que, embora a doença vascular cerebral não esteja expressamente prevista entre as moléstias merecedoras da benesse, a analogia tributária deve ser aplicada ao seu caso, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.
O relator do caso, juiz federal convocado Renato Martins Prates, afirma que o art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/88 especifica taxativamente quais são as moléstias graves que justificam a isenção da taxa e que, segundo jurisprudência já solidificada, não é facultado ao Judiciário criar novas hipóteses para a incidência do benefício.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0026141-71.2012.4.01.0000/PI
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759