|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.12.20  |  Advocacia   

ISENÇÃO DE CUSTAS PARA ADVOCACIA – NOTA PÚBLICA

A OAB/RS vem a público esclarecer que, através do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 70081119505, julgado em julho do corrente ano, foi declarado inconstitucional o art. 10 da Lei 15.232/2018, que facultava isenção de custas em execução de honorários advocatícios.

A Entidade restou admitida como amicus curiae nos autos do referido incidente e atuou desde a data de sua instauração, que se deu em 13 de março de 2019 nos autos do Agravo de Instrumento n. 70079194668 oriundo da 15 Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Ingressou com todas as medidas que lhe cabiam, até o trânsito em julgado do Incidente, obtendo modulação dos efeitos através de uma decisão proferida nos Embargos de Declaração n. 70084381128, julgados em setembro de 2020.

Não obstante a inconstitucionalidade, ora informada, é oportuno esclarecer que a OAB/RS, desde o ano de 2016, conseguiu, por meio do Expediente nº 4973-14/000003-2 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS, uma manifestação favorável acerca da referida isenção, consagrada pela Lei nº 15.016/2017, de 13 de julho de 2017, (originária do Projeto de Lei nº 97/2016)  que prescreve, em seu artigo 6º, que estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos. *A Referida Lei encontra-se em vigor e poderá ser utilizada para a obtenção da referida isenção.*

No referido expediente, o TJRS esclarece que a isenção de custas, em execução que versar exclusivamente sobre honorários advocatícios, deve ser aplicada à referida norma, uma vez que o Código de Processo Civil, expressamente, dispõe sobre a natureza alimentar dessa verba.

A repercussão, inclusive, levou o então Presidente do TJRS a firmar uma orientação, por meio do Ofício-Circular n.º 018/2017, no sentido do reconhecimento da isenção do pagamento de Taxa Única para as ações de cobrança e de execução exclusiva de honorários advocatícios.

Neste sentido, não obstante a arguição de inconstitucionalidade da segunda Lei, que beneficiou a advocacia gaúcha, ainda se encontra em vigor a norma que possibilita a referida isenção.

Fonte: OAB/RS

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