|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.01.08  |  Diversos   

Irregularidade na inspeção de bagagem com drogas garante absolvição de acusado

A 1ª Turma Especializada do TRF-2 ratificou a sentença da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que absolveu Mahmoud Mohamad Alismail da acusação por crime de tráfico internacional de drogas por falta de provas. A apelação criminal foi apresentada pelo Ministério MPF contra sentença de primeiro grau.

Em abril de 2006, o acusado, de nacionalidade Síria, embarcou no Rio de Janeiro para Paris. Após a decolagem, um técnico da Receita Federal e um agente da PF encontraram a bagagem de Mahmoud que não foi embarcada no vôo. Dentro da mala havia 18,6 kg de cocaína.

A defesa de Mahmoud alegou que “não tinha ciência do conteúdo da bagagem”. O sírio acreditava que na mala, entregue por um terceiro, havia presentes para um amigo da Síria. O apelado permaneceu com o canhoto do ticket da bagagem apreendida e em nenhum momento negou a responsabilidade pelo transporte da bagagem. No entanto, desconhecia o conteúdo ilícito da mala e não possuía a chave da bagagem lacrada.

Para a relatora, desembargadora Maria Helena Cisne a versão de Mahmoud tem consistência no processo, mas também pela fragilidade das provas testemunhais quanto à autoria.

De acordo com trecho da sentença de primeiro grau “ninguém assistiu à abertura da mala apreendida, que se deu por pessoa não autorizada a proceder à verificação aduaneira, que consiste na abertura da bagagem na frente de seu possuidor (em se tratando de bagagem de viajante, ainda que em trânsito), para a vista das mercadorias cotejá-las com os dados indicados na declaração prestada por este, sendo certo que a verificação aduaneira, por força do disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 06/12/2002, é ato privativo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, que o Técnico da Receita Federal, mero auxiliar, não se encontra autorizado a proceder”.

Para a magistrada “a presença de autoridade ou de testemunhas à inspeção de bagagens desacompanhadas não são dispensáveis, pois conferem validade e valor probatório àquela atividade que, em qualquer circunstância não amparada por lei, significaria grave violação à intimidade e à vida privada das pessoas. Visam, ainda, a proteção do cidadão, contra excessos e abusos de poder por parte do Estado, como também do próprio servidor no exercício de uma função pública”, afirmou. “E a regularidade formal das inspeções de bagagens que acontecem em aeroportos justifica-se – continuou - porque são exatamente sobre os depoimentos de testemunhas instrumentais de atos de inspeção em que se funda grande parte das condenações por crime de tráfico internacional de drogas”, ressaltou. (Proc. nº 2006.51.01.503717-4).

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Fonte: TRF-2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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