|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.11.15  |  Diversos   

Irmãs que tiveram casa incendiada devem ser indenizadas

O imóvel que as irmãs moravam foi atingido por um incêndio que destruiu objetos, móveis e documentos, além de ter abalado a estrutura da casa.

A Empresa Schneider Eletric It Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos deve pagar R$ 10 mil de danos morais para duas irmãs que tiveram casa incendiada no bairro Tiradentes, em Juazeiro do Norte (CE). Além disso, receberão indenização material a ser apurada na fase de liquidação de sentença. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o relator do processo, desembargador Heráclito Vieira de Sousa, “apesar de os peritos considerarem menos provável a existência de erro de fabricação no cabo de alimentação, é certo que essa possibilidade não foi descartada e, não havendo a empresa demonstrado má utilização pelas autoras [irmãs] ou outra causa excludente de responsabilidade, deve-se admitir o nexo de causalidade do ato ilícito da empresa com a existência do dano, já que o curto-circuito originou-se em um produto de sua fabricação, circunstância atestada expressamente no laudo pericial”.

Segundo os autos, o imóvel em que as irmãs moravam foi atingido por incêndio que destruiu objetos, móveis e documentos, além de ter abalado a estrutura da casa. A Perícia Forense do Ceará apurou que o fogo se originou de curto-circuito no módulo isolador estabilizador, fabricado pela empresa.

Por isso, elas ajuizaram ação na Justiça requerendo da fabricante pagamento por danos materiais e morais. Alegaram que, por conta do incêndio, a casa foi danificada, os móveis destruídos, além de objetos de cunho emocional, como álbum de fotografias, cartas e livros.

Na contestação, a empresa sustentou que o laudo realizado pela perícia, após treze meses do ocorrido, apresenta várias contradições. Argumentou ainda que em todos os anos de comercialização jamais ocorreu qualquer caso parecido.

Em 18 de novembro de 2014, o Juízo da 2ª da Vara Cível de Juazeiro do Norte negou o pedido por entender que a causa do incêndio não ficou devidamente comprovada.

Inconformadas, as irmãs interpuseram recurso de apelação no TJCE, objetivando modificar a decisão. Reiteraram os mesmos argumentos apresentados inicialmente.

Ao analisar o caso na quarta-feira (28/10), a 4ª Câmara Cível modificou a sentença para fixar em R$ 10 mil a indenização moral, acompanhando o voto do relator. Já o valor da reparação material será apurado na fase de liquidação de sentença.

Para o desembargador Heráclito Vieira, “no contexto, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada. O ato ilícito, consistente na fabricação; o dano material, relativo ao abalo estrutural do imóvel e perda de móveis e eletrônicos; o dano moral, referente ao abalo psicológico das requerentes ao se depararem com um incêndio em sua residência que culminou na destruição de inúmeros bens, alguns de valor afetivo; além do nexo de causalidade, pois, inexistindo o defeito no produto fabricado pela empresa, não haveria o dano”.

(Processo nº 0000555-18.2009.8.06.0112)

Fonte: TJCE

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