|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.06.15  |  Dano Moral   

Irmãos de vítima de acidente aéreo receberão indenização

Os irmãos comprovaram, no processo, que eram muito próximos afetivamente da vítima e que o fato causou grande comoção familiar, causando elevado sofrimento aos autores da ação.

A Gol foi condenada pelos desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar uma indenização de R$ 200 mil, por dano moral, a cada um dos três irmãos de uma vítima do acidente aéreo envolvendo o Voo 1907, que iria de Manaus ao Rio de Janeiro.

Segundo a desembargadora Regina Lucia Passos, relatora do processo, os irmãos comprovaram, no processo, que eram muito próximos afetivamente da vítima e que o fato causou grande comoção familiar, causando elevado sofrimento aos autores da ação. Na decisão, a magistrada explicou que mesmo os pais, a esposa e os filhos da vítima já tendo recebido indenização, cabe o pagamento aos irmãos. “Apesar de o evento danoso ser único, o dano causado repercute na esfera de vida de uma gama de pessoas eventualmente envolvidas ou ligadas à vítima. É o que se denomina ‘dano ricochete ou reflexo’”, explicou.

A desembargadora ressaltou ainda que a perda de um ente querido é causa de profunda dor espiritual, ainda mais quando a morte é inesperada e se dá em circunstâncias trágicas. “É certo que nenhuma quantia vai ser suficientemente capaz de fazer desaparecer o sofrimento experimentado pelos autores. Assim como não será possível voltar ao tempo, evitar o acidente e devolver aos irmãos da vítima o convívio que teriam”, disse.

A sentença, de 1ª instância, havia condenado a empresa a pagar uma indenização de R$ 50 mil aos irmãos. O valor foi aumentado pela 2ª instância para R$ 200 mil e deverá ser corrigido monetariamente desde a data da fixação da indenização. O montante também deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a partir da data do acidente aéreo.

Processo nº 0211676-41.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro