|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.18  |  Família   

Irmãos que cavaram sepultura do próprio pai serão indenizados no Rio de Janeiro

Na decisão, o colegiado asseverou a responsabilidade objetiva do município.

A 5ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) manteve a sentença que condenou o município de Niterói ao pagamento de 15 mil reais, a título de dano moral, para dois irmãos que tiveram de cavar a sepultura do próprio pai, em razão da ausência de funcionário responsável. Na decisão, o colegiado asseverou a responsabilidade objetiva do município.

Mais de 24 horas do falecimento do genitor, os irmãos não conseguiram realizar seu enterro uma vez que havia apenas um coveiro disponível para proceder aos serviços funerários do cemitério, o qual atende toda população da localidade. Na ação, alegaram que foi necessário cavar nova sepultura, momento em que, impulsionados pelo desgaste ocasionado pela demora do enterro, os próprios familiares do falecido realizaram a escavação da cova.

Em 1ª instância, o município foi condenado ao pagamento de 15 mil reais por dano moral, sendo dividido igualmente entre os irmãos. Diante da sentença, os irmãos recorreram pugnando pela majoração do valor. Já o município pediu a reforma da sentença. Ao analisar o processo, a desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, relatora, enfatizou a responsabilidade objetiva do município ao afirmar que "cabe ao ente prestar o serviço de sepultamento, em cemitérios de sua responsabilidade, de forma célere e adequada, o que não ocorreu in casu".

"Dessa feita, tendo em vista a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, forçoso reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar os autores pelos danos causados." A magistrada entendeu acertada a quantificação da indenização e manteve o valor de 7 mil 500 reais para cada demandante. O colegiado acompanhou o entendimento da relatora por unanimidade.

Processo: 0091363-72.2014.8.19.0002

 

Fonte: TJRS

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