|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.12  |  Diversos   

Irmãos acusados de contrabando são absolvidos

Depoimentos comprovam que os filhos apenas assinavam papéis e, a pedido da mãe, passaram uma procuração para que ela administrasse toda a parte administrativa, financeira e contábil da empresa envolvida.

Decidiu-se pela não condenação de dois irmãos acusados de vender mercadorias contrabandeadas em um shopping de Belém, no Pará. Os réus eram sócios de uma loja que foi alvo de operação da Alfândega do Porto de Belém. O caso passou pela 3ª Turma do TRF1.

Em julho de 2003, auditores da Receita Federal apreenderam as mercadorias falsificadas ou importadas de forma irregular. Foram retidos relógios, bolsas e carteiras de marcas famosas, expostas à venda na loja da família dos réus. Eles foram denunciados pelo MP, mas responderam em liberdade mediante o compromisso de comparecer mensalmente em juízo.

Ao analisar o caso em primeira instância, a 3ª Vara da Justiça Federal do Maranhão entendeu que os dois irmãos, na época estudantes, não tinham participação direta nos negócios da empresa, embora figurassem como sócios. Os depoimentos de ambos e de testemunhas apontaram a mãe deles como responsável pela compra das mercadorias e pela gestão da empresa. Ela confirmou a versão, também durante as audições.

Dessa forma, o juiz afastou a culpa dos réus, mesmo tendo um deles descumprido, uma vez, o compromisso de comparecer em juízo durante o período de 24 meses. O outro faltou seis vezes e, por isso, teve a suspensão condicional do processo, revogada. Entretanto, o julgador considerou, no mérito, que ele não deveria responder pelo crime de contrabando, com pena prevista de 1 a 4 anos de prisão, conforme o art. 334 do CP.

Inconformado, o MPF apresentou recurso ao TRF1 para tentar reverter a decisão e pleitear a condenação dos réus. Argumentou que, mesmo intimado, um dos irmãos "não cumpriu a singela condição de apresentar-se em juízo para justificar suas atividades". Com relação ao outro, que teve a suspensão condicional revogada, alegou estar comprovada sua participação no contrabando por ter o nome no contrato social e responder juridicamente pela empresa.

Na apreciação, contudo, o relator Tourinho Neto manteve a decisão de 1º Grau. "Embora a materialidade tenha ficado devidamente comprovada, tenho que [o réu] não deve responder como autor do delito", afirmou o magistrado em seu voto. Para ele, os depoimentos comprovam que os filhos apenas assinavam papéis e, a pedido da mãe, passaram uma procuração para que ela fosse responsável por  toda a parte administrativa, financeira e contábil da empresa. "O fato de constar no contrato da empresa, como sócio, não é prova suficiente para concluir que houve participação [dos réus] no evento delituoso e consequentemente decretar uma condenação", concluiu.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 3ª Turma.

Processo nº: 0004789-75.2004.4.01.3900

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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