A 3ª Turma do STJ garantiu à irmã de um operário morto no desabamento de laje da obra do Hotel Intercontinental Rio, acidente ocorrido em 1993, o recebimento de pensão e indenização por danos morais, que deverão ser pagos pelo dono da obra, a empresa Gávea Hotelaria e Turismo.
Para a ministra, o recurso apresentado pela empresa não demonstrou as violações apontadas de leis federais que autorizam a análise e revisão da questão, tampouco comprovou a existência de decisões judiciais diferentes sobre o mesmo tema. Assim, fica mantido o entendimento do TJRJ, que fixou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos e a pensão na metade do valor da remuneração recebida pelo irmão falecido.
A irmã do soldador morto no desabamento ingressou com ação contra a empresa. Ela alegou que era dependente do irmão junto à Previdência Social e que os demais irmãos haviam renunciado a eventuais direitos. A empresa dona da obra chamou à ação a firma de engenharia contratante do operário e a companhia seguradora da obra.
Em análise de primeiro grau, o pedido de indenização foi negado, por não considerar caracterizada a culpa das empresas. No julgamento da apelação, o TJRJ reformou a decisão e condenou a Gávea Hotelaria e Turismo a indenizar diretamente a irmã do operário, garantindo-lhe o direito de requerer, em outra ação posterior, o ressarcimento devido pela empresa que construiu o prédio e pela seguradora contratada.
A empresa recorreu ao STJ, alegando, entre outros argumentos, que o evento teria sido um caso de força maior e que ela não teria concorrido com o desabamento, pois havia uma empresa especializada para construir a laje. Disse, também, que o TJRJ não poderia ter desconsiderado as conclusões do laudo, mas valorizou a entrevista de um pedreiro a um jornal, que teria advertido para o risco desabamento.
O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, votou no sentido de negar o pedido da irmã do operário. Mas a maioria dos ministros acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. De acordo com a análise da ministra, o TJRJ teve motivos para colocar de lado o laudo pericial, já que entendeu que suas conclusões seriam contraditórias.
O laudo afirma que o desabamento não teria sido instantâneo, mas progressivo, sendo, por isso, passível de observação. Além disso, há jurisprudência no STJ quanto à responsabilidade solidária do dono da obra e do empreiteiro pelos danos decorrentes de construção ou reforma. (Resp 267229).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759