|   Jornal da Ordem Edição 4.320 - Editado em Porto Alegre em 17.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.12.10  |  Diversos   

Inviável ação autônoma contra tomador de serviço para reconhecer responsabilidade

Não é possível o ajuizamento de uma segunda ação apenas contra o tomador de serviços, que não constou na primeira reclamação, proposta contra o empregador e cuja sentença já transitou em julgado. O entendimento, presente na atual jurisprudência da SDI-1 do TST, foi aplicado em recurso de embargos de um trabalhador que pretendia receber do Banco do Brasil S/A valores reconhecidos judicialmente em uma primeira ação – contra a sua empregadora Ambiental Vigilância Ltda. – e da qual a instituição bancária não foi parte.

O foco da discussão, que levou a SDI-1 a concluir pela impossibilidade da ação autônoma contra o tomador de serviços, é o cerceamento do direito de defesa. Se fosse admitida a segunda ação, autônoma, o tomador de serviços estaria sendo responsabilizado subsidiariamente sem que tivesse integrado a relação processual anterior em que houve condenação e sentença definitiva, sem poder apresentar documentos e se defender visando à absolvição.

No caso em questão, o juízo de 1ª instância, ao examinar a segunda ação, julgou que o Banco do Brasil deveria responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas reconhecidas ao trabalhador na sentença da primeira reclamação, proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Curitiba, no Paraná, e transitada em julgado. Por todo o período contratual - de 21/09/2001 a 22/08/2004 -, o banco foi condenado a pagar, entre outros, verbas rescisórias, aviso prévio, multas do artigo 477 da CLT e convencional, horas extras e reflexos e adicional noturno.

O banco recorreu ao TRT9 (PR), que o absolveu da condenação, por entender ter ocorrido ofensa ao princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O Regional destacou que, na primeira ação, movida contra a Ambiental e na qual o BB não havia sido incluído, a empregadora não se fez representar e foi julgada à revelia. Porém, se o banco fosse parte poderia ter apresentado defesa acompanhada de documentos e produção de provas, e ser outra a sentença. O TRT ressaltou que o banco não teve “o direito de apresentar defesa no processo que deu origem à condenação que se lhe buscava estender, em evidente prejuízo ao seu direito ao contraditório e ao devido processo legal”.

Inconformado, o trabalhador apelou para o TST, mas a 8ª Turma manteve o entendimento do Regional, salientando que a SDI-1 “tem se pronunciado reiteradamente pela impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma visando ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços”. Sem ter obtido sucesso no recurso de revista, o autor interpôs embargos.

Na SDI-1, o relator, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, esclareceu que a jurisprudência da Seção em um primeiro momento admitiu a possibilidade da ação autônoma contra o tomador de serviços, pretendendo sua responsabilidade subsidiária. No entanto, ressaltou o ministro, a jurisprudência “evoluiu para o sentido inverso, estando hoje inclinada no mesmo sentido do acórdão da 8ª Turma”, por considerar que o procedimento “afrontaria a coisa julgada produzida na primeira ação, e atentaria contra o direito do tomador de serviços à ampla defesa e ao contraditório”. (E-ED-RR - 597600-81.2005.5.09.0011)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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