|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.03.14  |  Diversos   

Investidor ganha na Justiça devolução de valor desviado por fraude

Segundo o processo, o homem realizou várias aplicações financeiras através de contratos com a administradora, totalizando R$ 52.500. Ele apresentou os contratos, assinados pelo sócio.  Contudo, ao solicitar o resgate dos valores aplicados, nada recebeu.

Um maquinista obteve decisão favorável na 17ª Câmara Cível do TJMG contra a Firv Consultoria e Administração de Recursos Financeiros Ltda, que deverá restituir o valor de R$ 52.500 investidos, com juros e correção monetária.
 
Segundo o processo, o homem realizou várias aplicações financeiras através de contratos com a administradora Firv, totalizando R$ 52.500. Ele apresentou os contratos, assinados pelo sócio. Contudo, ao solicitar o resgate dos valores aplicados, nada recebeu. Na inicial, o investidor citou a fraude a credores ocorrida com o desaparecimento do sócio, que teria zerado suas contas bancárias e as da Firv, desviando o dinheiro dos investidores.
 
A Firv contestou alegando que os documentos apresentados pelo investidor não servem como prova, pois revelam a existência de negócio entre ele e um terceiro e não com a empresa.
 
O juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, acolheu o pedido do investidor, determinando o pagamento do dinheiro aplicado pela Firv, com juros de 12% ao ano a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada aplicação.
 
A Firv recorreu ao Tribunal de Justiça, insistindo na afirmativa de que os contratos não foram firmados pela empresa, mas a sentença foi confirmada.
 
O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do recurso, afirmou que "todos os contratos de mútuo contêm a assinatura do representante legal da Firv e os termos de aplicação financeira foram assinados pelo seu administrador, cabendo ressaltar que ela não fez prova alguma de que essas pessoas não seriam seus funcionários, ônus que lhe competia".
 
"Além disso", continua o relator, "em todos os documentos consta a assinatura de duas testemunhas, que lhes concede, inclusive, força executiva, nos termos do art. 585, II, do CPC".
 
O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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