|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.03.13  |  Dano Moral   

Invasão on-line de conta corrente gera dano moral e material

Decisão considerou que o ressarcimento é devido pela quebra de segurança das operações do autor, e dos inúmeros transtornos e dissabores causados a ele por tal ato.

O Banco Bradesco S/A terá que pagar R$ 35.734,83 a um cliente, a título de danos morais e materiais, por ter sido este o valor desfalcado de sua suas operações financeiras após ter sua conta invadida por terceiros através do portal da empresa na Internet. A 5ª Câmara Cível do TJMS negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo em caráter unânime a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sidrolândia, que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores interposta pelo consumidor.

Consta nos autos que o apelado foi informado pela instituição financeira de que, nos dias 29 e 30 de janeiro de 2008, foram realizadas algumas operações financeiras em sua conta corrente, resultando em um desfalque equivalente ao dano depois pleiteado, a partir da rede mundial de computadores. A companhia alegou que, uma vez que o homem realizava transações virtuais, tinha o dever de guardar com sigilo sua senha e código de segurança. Afirmou que as operações só poderiam ser feitas por alguém que conhecesse todos os dados, sendo impossível para o banco impedir um eventual estelionatário de cometer fraudes, e não tendo responsabilidade sobre o ocorrido. Aduziu ainda que o valor arbitrado a título de danos morais ultrapassa os limites do razoável, e que não há de se falar em dano material, uma vez que não há relação de causalidade entre o suposto dano sofrido e a suposta ação do banco.

Ao votar, o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Barbosa, observa que a ré não trouxe nenhuma prova que demonstrasse que as operações foram realizadas pelo recorrido, não logrando êxito em identificar a culpabilidade exclusiva do cliente, deduzindo de forma genérica de que a senha e o código de segurança estavam sob domínio dele. "E não há que se argumentar que é impossível provar os fatos, pois o domínio da tecnologia usada nessas espécies de transações é exclusivo das instituições bancárias, de modo que somente elas podem explicar como, por quem, quando, onde e de que maneira foi efetuada qualquer operação".

O magistrado explica que não há dúvidas de que o apelante causou danos de ordem moral financeira ao seu consumidor, devendo ressarci-lo em virtude da quebra de segurança, e dos inúmeros transtornos e dissabores causados por tal ato.

Processo nº: 0102555-72.2008.8.12.0045

Fonte: TJMS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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