|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.12  |  Diversos   

Inválidas leis que determinavam limite de idade para ingresso em cargo público

Conforme as Constituições Estadual e Federal são vedadas restrições ao ingresso na função pública com relação a sexo, idade, cor ou estado civil.

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram procedente a ADI, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, contra três leis do Município de Senador Salgado Filho.

As legislações em debate (Lei Complementar nº 638/novembro de 2005, Lei Municipal nº 902/ maio de 2010 e Lei Municipal nº 902/ novembro de 2010) determinavam limite de idade para provimento de vaga em cargo público.

Segundo o relator do processo, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, as Constituições Estadual e Federal vedam restrições ao ingresso na função pública com relação a sexo, idade, cor ou estado civil.

O magistrado explicou ainda que, em regra, não há limite de idade para a admissão de servidor público. No entanto, conforme as peculiaridades de determinados cargos e funções, poderá haver essa imposição, o que não é o caso das leis em debate.

As funções dos cargos vergastados não apresentam nenhuma característica excepcional, passível de demandar a estipulação de limite etário, afirmou o desembargador relator.

Legislação

As leis em discussão estabeleciam limites de idade entre 45 e 48 anos para provimentodos cargos de assistente social, técnico em contabilidade, técnico em enfermagem, enfermeiro, psicólogo, nutricionista, agentes administrativo, de saúde, de zoonose e vetores, analista e programador, auxiliar de enfermagem e administrativo, contador, desenhista, engenheiro civil, fiscal público e de trânsito, instalador, mecânico, motorista, auxiliar de serviços gerias, operário, operador de máquinas, pedreiro, servente, técnico em agropecuária, telefonista, tesoureiro, veterinário, zelador, odontólogo, analista ambiental e médico.

(ADI nº 70046257788).

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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