O município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal.
A documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol é a estabelecida pela MP nº 2.208/2001. A definição é do Órgão Especial do TJRS, que analisou a exigência contida em uma lei de Porto Alegre, que teve um de seus artigos considerado inválido, por conflitar com a legislação federal.
Os desembargadores do Órgão Especial julgaram inconstitucional o art. 4º da Lei Municipal nº 9.989/2066, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. A pedido da 11ª Câmara Cível, os integrantes analisaram o incidente de inconstitucionalidade sobre a referida lei.
Uma ação civil pública foi movida pelo Diretório Central de Estudantes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contra o Sport Club Internacional. O processo requeria a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.989/2006 frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol. O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.
Na MP, os documentos de identificação exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade. Por sua vez, a Lei Municipal de Porto Alegre determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos pela União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (UGES) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (UMESPA).
No Órgão Especial, o relator do processo foi o desembargador Marco Aurélio Heinz.
No voto, o magistrado explica que a limitação introduzida pelo artigo da referida Lei Municipal viola regra estabelecida em norma federal. "O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal."
O relator também afirma que mesmo nos casos de competência concorrente, o STF tem reconhecido a inconstitucionalidade da norma da municipalidade. Ao argumento do interesse local, esta restringe ou amplia determinações contidas em regramento de âmbito nacional. "Sendo assim, reconheço a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Municipal nº 9.989/2066."
O voto foi acompanhado por unanimidade dos Ddesembargadores que compõem o Órgão Especial do TJRS.
Arg. de Inconst. nº: 70048987044
Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759