|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.02.13  |  Diversos   

Intimado por jornal local para quitar débito, contribuinte pede indenização

Entendimento foi de que, mesmo tendo o apelante firmado acordo com o Executivo municipal, sua dívida apenas não poderia mais ser cobrada pelo poder público no momento em que estivesse devidamente quitada – o que ainda não havia ocorrido no momento dos fatos.

É improcedente o pedido de indenização de um contribuinte contra o município de Balnerário Piçarras (SC), por ter sido intimado via jornal local para quitar impostos. Segundo o autor, a dívida havia sido parcelada, e seu novo endereço para citações e intimações, informado ao ente público. A sentença da Comarca local foi confirmada unanimemente pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Mesmo com renegociação que reduziu o valor da dívida de R$ 30 mil para R$ 14 mil, o ente público publicou em jornal local um edital de "Citação/Intimação de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa". Para o requerente, tal veiculação afetou sua honra e bom nome, pois é um homem de negócios e cidadão exemplar. Com a publicação no rol de devedores, sua moral foi abalada na praça, motivo que o levou a ajuizar ação de indenização por danos morais.

O Executivo municipal alegou, em contraposição, que inexiste dano moral, porque o autor é devedor contumaz da municipalidade, e que a mera renegociação não exclui a inscrição da dívida ativa, o que só ocorreria com a total quitação dos impostos.

O argumento do ente público foi aceito pela Câmara. O desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão, lembrou que o ato da administração não pode ser taxado como abusivo, pois, ainda que equivocada, a publicação ocorreu em local apropriado.

"Não restam dúvidas que, embora as partes tivessem efetuado o acordo, tendo o apelante assumido parte do débito, as execuções continuaram suspensas até a liquidação total do débito. Portanto, não é pertinente correlacionar a situação aqui enfrentada com as corriqueiras e censuráveis hipóteses de inserção indevida de pessoas em róis públicos de inadimplentes", finalizou o magistrado, ao diferenciar o caso em questão dos pedidos de indenização por inscrição indevida no SPC ou Serasa.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro