|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.13  |  Trabalhista   

Intimação recebida por pessoa estranha ao processo pode gerar nulidade

O homem que recebeu a citação formal por representante do Judiciário não possuía qualquer relação com os proprietários, apenas freqüentando o local eventualmente com o intuito de conversar com os empregados.

Uma serraria do Paraná teve provimento a recurso ordinário para que não seja mais considerada revel em uma reclamação trabalhista, por não ter enviado representante à audiência inicial. O relator do processo na SDI-2 do TST, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.

Em recurso ao TRT9 (PR), a organização alegou que o indivíduo que recebeu a notificação, feita por oficial de Justiça, embora estivesse presente no estabelecimento, não tinha qualquer relação de parentesco ou de trabalho com a proprietária, e frequentava o local eventualmente e apenas com o intuito de conversar com alguns dos empregados.

O Regional considerou a prova frágil para rescindir uma decisão transitada em julgado numa ação rescisória que se fundamentou na ausência de recebimento de notificação, feita por oficial de Justiça no local onde está sediada a empresa, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, pedindo a nulidade de todo o processo originário, uma vez que não se formou corretamente a relação processual, diante do vício de citação.

O relator do processo no TST destacou que, inicialmente, vigora no Direito do Trabalho a intimação por via postal. Porém, se for determinada a intimação por meio de servidor do Judiciário, o procedimento deve ocorrer nos moldes dos art. 224 a 226, do Código de Processo Civil. Segundo o magistrado, ainda que a citação tenha sido entregue no endereço da reclamada, o fato de ter sido recebida por pessoa sem qualquer vínculo com o estabelecimento representa vício de citação e macula todo o processo, pois não foi formada a relação processual hábil a resultar na condenação.

"A notificação, via oficial de justiça, de pessoa estranha à parte – ainda que no endereço da empresa - torna ineficaz a citação e resulta na formação deficiente da relação processual, contaminando todo o processo", afirmou. "Ao considerar perfeito o ato, o juízo de origem lastreou-se em fato inexistente, qual seja, a citação válida da empresa", diz o acórdão.

Por considerar atendidos os termos da Orientação Jurisprudencial nº 136, a SDI-2, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória e anulou todos os atos processuais a partir da citação, determinando retorno dos autos à 6ª Vara do Trabalho de Curitiba, onde o processo voltará a transitar de forma regular.

Processo nº: RO-608100-97.2006.5.09.0909

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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