|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.11.09  |  Diversos   

Intimação pessoal da parte em pedido de exigir contas é desnecessária

A intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas deve ser realizada ao advogado, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ negou o recurso de José Carlos Barbuio para ser intimado pessoalmente em ação proposta contra ele pelo Auto Posto Reação Ltda.

O auto posto ajuizou uma ação de prestação de contas alegando que contratou serviços advocatícios de Barbuio para impetrar mandado de segurança junto à Justiça Federal, visando sustar a cobrança de tributos. Com o trânsito em julgado da sentença, o posto sustentou que o advogado não repassou o valor integral dos depósitos referentes à caução prestada, motivo pelo qual pediu a prestação de contas.

No julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, posteriormente modificada por decisão que julgou procedente o pedido do posto. Não apresentadas as contas por Barbuio no prazo legal, o posto de combustíveis apresentou suas contas, as quais foram impugnadas.

Na segunda fase, o juízo de primeiro grau reconheceu a desnecessidade de intimação pessoal de Barbuio e o condenou ao pagamento de R$ 276.993,32, de acordo com as contas prestadas pelo Auto Posto Reação Ltda. O TJSP manteve a sentença.

No STJ, ao votar, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é uma, não sendo necessária nova citação, nem intimação pessoal do recorrente quando já existe advogado habilitado para atuar no processo.

“Do disposto no artigo 915, parágrafo 2º, do CPC, verifica-se que o legislador se omitiu quanto à forma de comunicação da sentença que decide a primeira fase da ação de prestação de contas. Não há como considerar, portanto, indispensável a intimação pessoal do recorrente (Barbuio), porque a regra é que a intimação deve ser feita ao advogado da parte, salvo disposição legal que determina o contrário”, afirmou a ministra. (Resp 913411).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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