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NOTÍCIA

03.11.11  |  Trabalhista   

Intervalo de motorista que faz horas extras não pode ser fracionado

As normas coletivas da categoria não se aplicam ao trabalhador, pois ele se submetia constantemente a jornadas prorrogadas.

Um motorista de veículos coletivos urbanos que se submetia constantemente a jornadas prorrogadas não receberá horas extras relativas ao intervalo intrajornada. A decisão foi da 5ª Turma do TRT3.

Conforme a decisão, em regra, o intervalo para repouso e alimentação não pode ser fracionado ou reduzido para tempo inferior a 60 minutos, nem mesmo se for alvo de negociação coletiva. Porém, o inciso II da Orientação Jurisprudencial nº. 342 da SDI do TST previu uma exceção à regra. Levando em conta a natureza e as condições especiais do trabalho desenvolvido pelos motoristas e cobradores de veículos rodoviários e coletivos urbanos, a norma veio possibilitar que o intervalo intrajornada fosse reduzido mediante acordo ou convenção coletiva.

No entanto, essa mesma norma impôs condições para que o procedimento possa ser adotado. A redução do intervalo somente poderá ocorrer se, em contrapartida, houver redução da jornada para, no mínimo, 7 horas diárias ou 42 semanais, sem prorrogação e com a mesma remuneração. As pausas devem concedidas ao final de cada viagem. Mas no caso analisado, essas circunstâncias não foram observadas.

Segundo o relator do processo, juiz Maurílio Brasil, embora as normas coletivas da categoria contenham previsão de redução e fracionamento dos intervalos intrajornada, essas disposições não se aplicam ao reclamante, um motorista de veículos coletivos urbanos, porque ele se submetia constantemente a jornadas prorrogadas. Os recibos de pagamento de horas extras demonstram esse fato. Além disso, o laudo pericial realizado apurou a existência de outras tantas horas extraordinárias que não foram quitadas. "Essa circunstância afasta a possibilidade de redução do intervalo em sede de negociação coletiva, nos termos da OJ 342, II, da SDI-I, do TST", frisou. Com esses argumentos, o relator manteve a sentença que deferiu ao trabalhador horas extras relativas ao intervalo intrajornada.


Nº. do processo: 0000807-20.2010.5.03.0015 RO

Fonte: TRT3


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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