|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.08.11  |  Trabalhista   

Intervalo intrajornada superior a duas horas é válido se expresso em contrato

Artigo 71 da CLT admite que o período de descanso exceda as duas horas quando previsto em acordo escrito ou contrato coletivo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, "salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas".
Cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada - destinado a descanso e alimentação - de até cinco horas e 40 minutos foi considerada válida. A decisão, da 1ª Turma do TST, ocorreu em julgamento de recurso de revista da Expresso Palmares Turismo Ltda., que pretendia obter a liberação do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que ultrapassava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, "salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas". Com base nesse artigo, a Expresso Palmares alegou que o trabalhador, ao assinar um termo individual de acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, "admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho". O relator ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, "desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva".

Conveniência

O motorista, que trabalhou para a Expresso Palmares de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e 40 minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de 1ª instância, "a matéria diz respeito à questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei".

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava "o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho". Por essa razão, também a julgou inválida.

A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a 1ª Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da Expresso Palmares para absolvê-la da condenação. (Processo: RR - 12333-02.2010.5.04.0000)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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