|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.01.14  |  Dano Moral   

Interrupção de energia origina condenação de companhia elétrica

Como a suspensão do serviço foi devido manutenção e reparos na rede, a administração é obrigada a ressarcir o cidadão que sofreu dano individualizado.

Uma consumidora deverá receber indenização de 5 mil reais por dano morais em razão da interrupção de energia pela Centrais Elétricas de Rondônia (Eletrobras) por um período de 48 horas. A decisão foi proferida pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRO.

A concessionária de energia entrou com apelação para reformar a sentença do juiz do 1º grau, alegando que a interrupção no fornecimento foi por motivo de manutenção e reparos na rede, fato que teria sido informado à população, como exige a Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumentou ainda que os problemas que geram as paralisações são decorrentes de intempéries climáticas ou causadas pelos usuários e, finalmente, pediu a minoração do valor fixado para mil reais.

O relator, desembargador Isaias Fonseca Moraes, lembrou que o código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, entendeu que "a obra pública, quando causa dano individualizado, faz com que a administração se obrigue a indenizar o administrado atingido, com forma de distribuir o ônus da obra a toda sociedade". Por fim, não constatou provas da alegação de causas externas, alheias à vontade, para a interrupção de energia, por isso manteve o valor fixado, estabelecendo que a minoração não cabe ao caso pois o período de prejuízos à consumidora foi além do razoável, ou seja, mais de 48 horas.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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