|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.11.13  |  Dano Moral   

Internauta é condenado por comentários agressivos em rede social

A autora narrou ter sido vítima de diversos tipos de ofensa a sua honra por parte do réu que, por meio do site, causou-lhe vexames e constrangimentos.

Um usuário do site de relacionamento Twitter foi condenado a se abster de publicar mensagens (tweets) em nome da autora da ação, bem como a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, devido a comentários agressivos acerca da imagem e vida sexual da requerente no site. A decisão é da 4ª Vara Cível de Brasília.

A autora narrou ter sido vítima de diversos tipos de ofensa a sua honra por parte do réu que, por meio do Twitter, causou-lhe vexames e constrangimentos.

Foi concedida liminar para determinar ao réu a se abster de publicar mensagens em relação à autora, bem como a retirar mensagens já publicadas, sob pena de multa diária.

O réu sustentou que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima, que proferiu ofensas em relação a ele e a sua esposa, ausentando-o de responsabilização pelas suas manifestações. Requereu que, em caso de condenação, sua responsabilidade fosse atenuada em face de eventual culpa concorrente e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz decidiu que "restou incontroverso nos autos a conduta dolosa do requerido, porquanto em sua defesa não negou que tenha sido o responsável pelas mensagens grosseiras e ofensivas proferidas em desfavor da autora. Ao contrário, confirma a sua prática, limitando-se a sustentar que assim agiu para se defender das provocações anteriormente proferidas pela autora. Todavia, dos documentos acostados aos autos, não vislumbro qualquer conduta ofensiva à honra do réu por parte da autora que o instigasse a chamá-la insistentemente de "gorda" e tecer comentários negativos e grosseiros acerca da condição física da autora e de cunho sexual em uma rede mundial de computadores, cujas mensagens, como é notório, rapidamente se espalham, alcançando proporções incontroláveis, conforme se verifica do documento. Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, porquanto comentários agressivos acerca da sua imagem e vida sexual atingem no que lhe é mais caro, isto é, na sua honra, decoro e intimidade, causando evidente ofensa a sua personalidade, gerando-lhe sofrimento de natureza íntima. Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização".

Processo: 2011.01.1.067300-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro