|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.06.12  |  Dano Moral   

Internauta deverá pagar indenização por ofensas publicadas em rede social

Ofensas foram proferidas no endereço eletrônico; por se tratar de moradora do Interior, o fato repercutiu amplamente em seu município de residência.

Mantida a condenação de internauta de Nova Bréscia (RS) que publicou ofensas a uma mulher no site de relacionamento Orkut. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil pela 6ª Câmara Cível do TJRS.

De acordo com a autora da ação, após prestar homenagens no funeral de uma amiga em comum com a ré, esta publicou em seu perfil do Orkut mensagens agressivas, chamado-a de falsa, bosta e dizendo que possuía atitude medíocre. A mulher destacou que reside em uma cidade do Interior e que a repercussão foi grande, causando-lhe sofrimento e baixa autoestima. Moradores do município testemunharam que o caso foi comentado em toda a cidade, principalmente nos círculos que a ofendida frequentava.

Na decisão de 1º Grau, o juiz João Regert, da Comarca de Arroio do Meio, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.450,00. A internauta apelou, alegando que não houve danos morais, já que a requerente não perdeu o emprego, tampouco deixou de frequentar os lugares que costumava ir.

Apelação

Na avaliação do relator do recurso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, houve conduta ilícita por parte da ré e a relação entre sua atitude e o dano causado está comprovada. Destacou que na prova documental demonstra claramente as ofensas dirigidas. Da mesma forma, os relatos das testemunhas apontam a repercussão do fato na cidade.

"Por certo que a declaração confeccionada pela recorrente revela-se de todo constrangedora e humilhante, caracterizando abusividade e inadequação, expondo a parte autora a constrangimento exacerbado, decorrendo, pois, o dever de indenizar", concluiu. Confirmando parcialmente a sentença, entendeu por reduzir o valor da indenização para R$ 2 mil.

Acompanharam o voto de relator os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Apel. Cível nº: 70043332832

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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