A ré não conseguiu comprovar que esse tipo de tratamento não era contemplado pelo contrato de prestação de serviços com o cliente.
Um homem terá o direito ao ressarcimento de 18 dias de internação psiquiátrica - em virtude de risco de suicídio -, que fora obrigado a pagar diante de negativa da empresa da qual era segurado. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou unanimemente a empresa a pagar R$ 23,7 mil, corrigidos desde maio de 2009. A seguradora negara indenização, com base em cláusula de exclusão de cobertura desse tipo de doença.
No recurso, o requerente pediu a reforma da sentença, porque não recebera nenhum documento com informações sobre a exclusão. A companhia, por sua vez, disse que o homem sabia da exclusão contratual, pois assinou o contrato com a limitação expressa. A desembargadora substituta Denise Volpato, relatora do recurso, interpretou que a ré não provou que o homem tinha ciência prévia da alegada restrição.
A Câmara enfatizou que o CDC consagra o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Além disso, o documento que a firma apresenta como cientificação apenas comunica a atualização da parcela mensal que o segurado deve pagar. A relatora asseverou que é "imprescindível a ostensiva comunicação ao segurado/consumidor de qualquer exclusão, sob pena de ineficácia do contrato".
Apel. Cív. nº: 2012.067451-0
Fonte: TJSC
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759