02.09.11 | Diversos
Interceptação telefônica é possível em casos de extrema excepcionalidade
Como não houve outras medidas viáveis para a busca do paradeiro de menor de idade, tal procedimento foi permitido por TJMS.
Foi expedido um ofício para investigar, por meio de interceptação telefônica, o paradeiro de criança levada por um familiar, contra determinação judicial. A decisão foi estabelecida pela 3ª Turma do STJ, quando julgou habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil. O entendimento da Turma levou em consideração a extrema excepcionalidade do fato e a ausência de outras medidas para resguardar o menor de idade.
O TJMS julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu o ofício da investigação. No entanto, o gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.
Foi considerado pelo TJMS que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor de idade, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.
Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional, que garante o sigilo.
Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): "Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto."
O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação, no habeas corpus, sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. "Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte", ressaltou o magistrado.
Por fim, o ministro ressaltou que "Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito". Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a 3ª Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759