|   Jornal da Ordem Edição 4.496 - Editado em Porto Alegre em 28.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.25  |  Dano Moral   

Insultos em rede social: mulher deve indenizar professora após postar comentários ofensivos

Uma mulher foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil após fazer comentários ofensivos na rede social de uma professora natalense. A decisão foi proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN).

Nos autos, a professora, pessoa com Trissomia do Cromossomo 21, mais conhecida como Síndrome de Down, realizou publicação em seu perfil demonstrando contentamento com a revogação do Decreto nº 10.502/2020, que tratava sobre flexibilização dos sistemas educacionais a aceitar ou não matrículas de pessoas com deficiência em classes regulares.

Nos comentários da publicação, a conselheira passou a agredir verbalmente a vítima, chamando, por exemplo, a mulher de “professora anencéfala” e “lixo”. Após expor as ofensas e repudiar tal ato, a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) formalizou representação contra a mulher perante o conselho profissional em que ela trabalha. Além disso, a educadora pediu retratação pública por meio do mesmo veículo utilizado para fazer a publicação ofensiva.

Fundamentação

Na análise do caso, a magistrada verificou que foram anexados documentos probatórios da ofensa, por meio dos quais é possível constatar a veracidade da ação. Por outro lado, a defesa se limitou a apresentar a negativa geral, a qual, segundo a juíza, “não possui o condão de afastar as alegações apresentadas em exordial, uma vez que não é capaz de impugnar especificamente os fatos levantados”.

Em relação ao pedido indenizatório por danos morais, explicou que a proteção encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, tratando que são invioláveis a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização decorrente de sua violação.

“Sendo assim, viu-se, acima, que a demandada atingiu a honra e a imagem da demandante ao proferir, em meio de amplo acesso à população, insultos contra ela, devendo ser considerado, nesse aspecto, o alcance que possuem as redes sociais”, disse a juíza que apreciou o caso.

A juíza entendeu cabível a imposição de obrigação de fazer uma retratação pública em rede social por meio da mesma conta utilizada para publicar as ofensas. Além disso, a mulher foi condenada ao pagamento dos danos morais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação de R$ 8 mil.

Fonte: TJRN

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