|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.02.16  |  Dano Moral   

Instrutor indenizará moralmente autoescola por assediar alunas durante aulas práticas

O homem foi acusado de prejudicar a imagem da empresa e fazê-la perder credibilidade diante de clientes ao abordar alunas com perguntas íntimas e de conotação sexual. Em alguns casos relatados por testemunhas, ele colocava as mãos nas pernas das moças, atitude que causava intenso constrangimento durante as aulas práticas.

A sentença que condenou o instrutor de uma autoescola do meio-oeste catarinense ao pagamento de indenização em benefício da empresa, por conduta moralmente abominável no ambiente de trabalho, foi confirmada pela 3ª Câmara Civil do TJSC. Por danos morais, o antigo funcionário terá que bancar R$ 10 mil aos ex-patrões.

Ele foi acusado de prejudicar a imagem da empresa e fazê-la perder credibilidade diante de clientes ao abordar alunas com perguntas íntimas e de conotação sexual. Em alguns casos relatados por testemunhas, ele colocava as mãos nas pernas das moças, atitude que causava intenso constrangimento durante as aulas práticas.

Em sua defesa, contudo, o réu alegou que o atual processo não passa de revanchismo em razão de ter buscado seus direitos trabalhistas em outra ação. O desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria, entendeu que todas as acusações feitas na inicial foram comprovadas e que a empresa poderia, sim, ter sido acionada judicialmente pelas clientes em razão do comportamento inapropriado do funcionário.

"O apelante representava a empresa autora perante seus clientes, então certamente o seu comportamento, inapropriado e extremamente reprovável, causou danos morais aos apelados. As clientes atendidas pelo apelante foram por ele assediadas durante as aulas práticas que contrataram com a empresa apelada, de modo que a conduta inadequada do apelante atingiu diretamente a empresa apelada", resumiu o desembargador. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2015.073760-8)

Fonte: TJSC

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