|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.12  |  Trabalhista   

Instrumentos de trabalho devem ser fornecidos pelo empregador

Os aparelhos laborais devem ser fornecidos e mantidos pelo contratante; caso contrário,
os riscos do negócio são transferidos ao empregado.
 
Uma distribuidora de bebidas foi condenada a restituir os valores gastos por um vendedor com a aquisição e conserto de um palmtop. Isso porque o equipamento era utilizado como meio de comunicação com a empresa, constituindo instrumento de trabalho. Para a juíza substituta Rafaela Campos Alves, que analisou o caso quando em atuação na Vara do Trabalho de Ponte Nova (MG), o empregador não poderia repassar os custos do empreendimento ao empregado.

O homem apresentou provas no processo de que havia comprado o aparelho, bem como despendido seu próprio dinheiro para consertá-lo, em certa ocasião. Por sua vez, uma testemunha relatou que era prática comum da reclamada exigir que seus vendedores comprassem o dispositivo e pagassem as despesas de manutenção.

Para a julgadora, a conduta não encontra amparo jurídico. O equipamento era utilizado como instrumento de trabalho e, nessa condição, deveria ser fornecido e mantido pelo empregador. Entendimento contrário implicaria transferir para o empregado os riscos do negócio, que cabem apenas ao empresário que explora a atividade econômica. "Os ônus do empreendimento são do empregador, inclusive no que concerne à aquisição e à manutenção dos instrumentos de trabalho", registrou na sentença.

A magistrada explicou ainda que esses instrumentos, inclusive, não são considerados salário utilidade, conforme art. 458, par. 2º, da CLT. Ou seja, não se trata de vantagem concedida ao empregado por força do contrato de trabalho. Assim, a distribuidora de bebidas foi condenada a ressarcir ao vendedor os valores de R$ 900 e R$ 345, comprovadamente despendidos por ele na compra e manutenção do aparelho. A decisão foi confirmada, no aspecto, pelo TRT3.

Processo nº: 0000001-31.2012.5.03.0074 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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