|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.10.12  |  Trabalhista   

Instrumentadora cirúrgica receberá insalubridade em grau máximo

A autora trabalhava com pacientes em geral, mas tinha contato rotineiro e habitual com portadores de moléstias infecciosas, não sujeitos a regime de isolamento.

Uma empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., que trabalhava diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas sem isolamento, receberá adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O caso foi analisado pela 6ª Turma do TST, que confirmou condenação imposta pelo TRT4.

A 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) havia julgado improcedente o pedido, provocando o recurso da autora da ação ao TRT4. Para os desembargadores gaúchos, ficou comprovado que a instrumentadora deveria receber a verba em grau máximo e não médio, como era pago pela instituição médica.

O hospital recorreu para o TST, pretendendo se eximir da condenação. Para tanto, alegou que o pagamento em tal grau somente é devido aos profissionais que realizam atendimento a doentes em isolamento, situação diversa da tratada no caso. Explicou que a reclamante trabalhava com pacientes em geral, recebendo o adicional em grau médio (20%). Invocou, em sua defesa, o disposto no Anexo 14, da NR 15, da Portaria n° 3214/78.  

Contudo, para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o grau não deve ser orientado somente pelos critérios quantitativos, mas pelos qualitativos, ou seja, pela natureza da atividade desenvolvida pelo empregado. Conforme voto proferido pelo relator, o acórdão do TRT4 foi claro ao afirmar que a reclamante também tinha contato rotineiro e habitual com portadores de moléstias infectocontagiosas, não sujeitos a regime de isolamento.

De acordo com o julgador, "não é o fato de haver um ambiente próprio de isolamento para que o empregado trabalhe que determinará o nível da insalubridade a ser verificado, mas sim a realidade da exposição do trabalhador que está em contato com o portador de tais doenças que, na prática, não estão em área de isolamento". Com essa decisão, a Turma confirmou a condenação e a empregada receberá o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40%, nos termos do art. 192, da CLT.

Processo nº: ARR-1253-75.2010.5.04.0021

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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