|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.14  |  Trabalhista   

Instituto de seguridade social não tem legitimidade para ajuizar ação contra penhora de aposentadoria de terceiros

No caso analisado, um aposentado teve 20% da sua aposentadoria retida mensalmente para pagamento de uma dívida trabalhista. A decisão foi tomada por que o impetrante do recurso contra a penhora foi o Instituto e não o aposentado.

Apesar de a penhora de proventos de aposentadoria não ser permitida pelo art. 649 do Código de Processo Civil (CPC), um aposentado terá 20% da sua aposentadoria retida mensalmente para pagamento de uma dívida trabalhista, até o limite de R$16.436,55. A decisão foi tomada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por que o impetrante do recurso contra a penhora foi o INSS e não o aposentado.

"No ordenamento pátrio, o exercício do direito de ação se encontra subordinado à possibilidade jurídica do pedido, à legitimidade das partes e ao interesse de agir, devendo o julgador, ao detectar, de ofício, a ausência destes elementos, declarar extinto o processo sem adentrar o mérito da controvérsia. Assim, não figurando o Instituto Nacional do Seguro Social como titular do direito vilipendiado ou prejudicado pela ordem judicial, faz-se clara a ausência de condições da ação", sentenciou o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Brescinani de Fontan Pereira.

A mesma decisão já havia sido tomada pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT4. De acordo com acórdão regional, "entendo necessário tornar claro que considero ilegal – e desta forma tenho me posicionado nesta Seção em julgamentos que envolvem a questão – a penhora que recai sobre benefício previdenciário ou sobre salário. Desta forma, fosse impetrante o devedor (que enfrenta, passivamente, ao que se sabe, os efeitos do ato apontado como coator), não tenho dúvida de que me posicionaria favoravelmente à pretensão. Aqui, contudo, o impetrante é o INSS, que não tem nenhuma relação com a ação subjacente, salvo o dever que lhe foi atribuído pelo Juízo dito coator de proceder no desconto mensal de 20% dos proventos de aposentadoria do lá executado, até a integral satisfação da dívida".

Em sua defesa, o INSS alegou que possui interesse e legitimidade para defender suas funções, finalidades institucionais, bem como o princípio da legalidade, a que está adstrito. Além disso, argumentou que somente são autorizados os descontos de benefícios para pagamento de tributos, restrições de valores pagos a maior, pensão, empréstimos e mensalidades de associações e entidades de aposentados, e destacou a dificuldade operacional no cumprimento da medida judicial. "Na condição de mero executor da ordem judicial, o INSS não está autorizado a agir em nome do executado (na ação subjacente), suscitando proteções legais que somente a ele incumbe suscitar. Além disso, concluo ser possível ao sistema informatizado da Previdência incluir o desconto sem maior dificuldade e lembro que, por mais complexa que seja tal operação, trata-se do cumprimento de ordem judicial. Não parece demasia lembrar a quantidade de descontos em folha que o INSS processa, por exemplo, em favor de financeiras", sentenciou ainda o órgão colegiado regional.

Na opinião do ministro Brescinani, no caso é flagrante a ilegitimidade do INSS para impetrar o recurso e que, sendo assim, fica indeferida da petição e mantida a penhora da aposentadoria.

Processo: RO-7197-53.2012.5.04.0000

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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