|   Jornal da Ordem Edição 4.340 - Editado em Porto Alegre em 15.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.07.12  |  Trabalhista   

Instituto estadual é isento de pagar vantagens previstas em convenção coletiva

Lei não inclui entre os direitos sociais dos servidores e empregados públicos estatutários ou celetistas o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; além disso, a entidade em questão foi transformada em autarquia estadual.

Um técnico agrícola do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná (Emater-PR) não tem direito a vantagens concedidas em normas coletivas firmadas entre sindicatos patronais e de técnicos na área agrícola do Paraná. A decisão unânime da 2ª Turma do TST reformou entendimento do TRT9 (PR), que havia condenado o instituto ao pagamento de diferenças salariais previstas na convenção coletiva de trabalho para o biênio 2006/2007.

O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que as diferenças não poderiam ser concedidas por se tratar de empregado de autarquia, instituída e mantida pelo Estado do Paraná. No caso, para o relator, os direitos firmados em negociação coletiva "não alcançam servidores públicos", porque o art. 169 da Constituição da República veda aos órgãos da administração pública, inclusive fundações, a concessão de vantagens ou aumentos sem prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Além disso, o art. 7º, inciso XXVI, não inclui entre os direitos sociais dos servidores e empregados públicos estatutários ou celetistas o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O ministro lembrou, ainda, que a Lei Estadual 14.832/05 transformou a Emater, antes empresa pública, em autarquia estadual, denominada Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural. Por unanimidade, a Turma decidiu dar provimento ao recurso da autarquia e determinar o restabelecimento da sentença.

Processo nº: RR-27-57.2010.5.09.0001

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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