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NOTÍCIA

13.03.13  |  Diversos   

Instituto educacional é condenado a fornecer diploma

A organização foi considerada responsável pelo atraso, apesar de não ser ela mesma a produzir o documento, pois ela é fornecedora e aufere lucro sobre seus serviços, não podendo eximir-se da demanda.

O Instituto Educacional Evangélico do Centro-Oeste (Unieco) deverá fornecer diploma referente à conclusão de um curso de Bacharelado em Teologia a uma aluna. A determinação é resultado de julgamento pelo juiz de Direito substituto da 7ª Vara Cível de Brasília.

Narrou a autora que concluiu a capacitação com o objetivo de se aperfeiçoar em seu trabalho e de conseguir uma gratificação de incentivo funcional. Relatou que cursou todos os créditos do curso, e colou grau em 10 de março de 2008; porém, a ré não emitiu seu diploma. Ressaltou que cumpriu com todas as suas obrigações, inclusive o pagamento integral das mensalidades. Alegou que procurou o instituto para saber o motivo pelo qual o documento não foi emitido, quando foi informada sobre a existência de um convênio entre a requerida e a Faculdade de Ciências, Educação e Tecnologia do Norte do Brasil (Faceten), e que seria desta a responsabilidade para fornecer o papel. Diz que telefonou para a organização, a qual afirmou que o diploma não foi expedido, em virtude da existência de um débito da Unieco.

A ré confirmou que a requerente frequentou e concluiu o curso de Teologia. Informou que era responsável por ministrar a capacitação, enquanto a faculdade tinha a obrigação de emitir e registrar os diplomas em parceria com a UFRR, que possuía autorização do MEC. Afirma que houve atraso por parte da referida universidade em disponibilizar o diploma da autora, o qual somente foi entregue no final de outubro de 2009. Ressaltou que tentou de todas as formas cumprir com suas obrigações, emitindo os certificados de conclusão do curso; porém, como não lhe competia a emissão e o registro de diplomas, ficou dependendo da faculdade.

O juiz confirmou a tutela antecipada, decidindo que "a própria ré, em sua peça contestatória, admite que houve a demora na emissão e no registro do referido documento, o que torna tal fato incontroverso, nos termos do inciso II do art. 334 do CPC. Não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro, especialmente quando sua atividade revela efetiva participação na cadeia de acontecimentos que fundamentam a pretensão veiculada na inicial. Se a ré ministrou as aulas do curso frequentado pela ré, tornou-se responsável pelas obrigações correspondentes a essa prestação de serviço".

Processo nº: 2009.01.1.161483-9

Fonte: TJDFT

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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