|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.05.18  |  Diversos   

Instituto deve indenizar mensageiro demitido por justa causa sem provas de ter desviado doação, diz TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um instituto de Recife (PE) a pagar uma indenização por danos morais de 5 mil reais a um mensageiro que teve o contrato rescindido por improbidade. Ele foi acusado de se apropriar indevidamente de valores de doação, mas o empregador voltou atrás na decisão.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que trabalhou durante sete anos no instituto, recebendo e depositando doações e que foi demitido por justa causa em novembro de 2014 juntamente com cerca de 40 mensageiros, sob a acusação de que estariam desviando doações. Para ele, a dispensa em massa pelo mesmo motivo, com alegação de justa causa, mostra a intenção da instituição de diminuir custos ao enxugar quadro de mensageiros. No decorrer do processo, o instituto voltou atrás em relação à justa causa. O mensageiro, porém, insistiu no pedido de indenização, sustentando que, apesar de ter sido desligado em 2014, só recebeu as verbas rescisórias após a audiência inaugural da ação, realizada em 10/9/2015. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgaram improcedente o pedido.

No exame do recurso de revista do mensageiro, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o simples enquadramento da conduta do empregado nos tipos jurídicos do artigo 482 da CLT, que prevê a dispensa por justa causa, não justifica reparação por dano moral. No caso em que há enquadramento também em ilícito criminal (como ocorre com o ato de improbidade), no entanto, a jurisprudência apresenta consequências jurídicas distintas. Segundo o relator, a reparação por dano moral é cabível se a acusação é feita de modo despropositado ou leviano, “sem substrato probatório convincente”, ou de maneira descuidada, “com alarde e publicidade, ainda que informais”. Para o ministro, o instituto não produziu prova suficiente capaz de atestar que o empregado cometeu ato de improbidade. “Nesse contexto, a acusação, sem qualquer comprovação, acabou por afrontar gravemente a honra e a imagem do empregado, o que dá ensejo à indenização por danos morais”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o instituto interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: RR-1702-85.2014.5.06.0005

Fonte: TST

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