É cabível a aplicação de penalidades administrativas aos bancos, embora estes também sejam controlados de outras formas, pois qualquer pessoa física ou jurídica pode ser fiscalizada por inúmeros órgãos, cada um deles em aspectos próprios e específicos.
Foi negado o provimento para apelação proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) com o fim de garantir a anulação do processo administrativo que tramitou perante o Procon de Tocantins e que culminou na aplicação de multa no valor de 200 unidades fiscais de referência (UFIRs). A 4ª Turma Suplementar do TRF1 julgou o caso.
A Caixa sustenta, na apelação, a falta de competência da entidade para o julgamento de recursos administrativos e aplicação de multa a instituições financeiras, ante a alegada inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários, tendo em vista que as empresas do setor se sujeitam a normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.
Para o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, os argumentos da CEF não merecem prosperar. O magistrado citou entendimento do próprio Tribunal no sentido de que "cabe ao Procon a aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras, embora estas também sejam controladas pelo Banco Central, pois qualquer pessoa física ou jurídica pode ser fiscalizada por inúmeros órgãos, cada um deles em aspectos próprios e específicos".
O relator finalizou seu voto citando o enunciado da Súmula 297 do STJ, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A Turma Suplementar, de forma unânime, negou, então, provimento ao recurso.
Processo nº: 0000728-09.2002.4.01.4300
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759