|   Jornal da Ordem Edição 4.637 - Editado em Porto Alegre em 27.10.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.25  |  Dano Material   

Instituições financeiras devem indenizar cliente que caiu em golpe da falsa central de atendimento

A Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou duas instituições financeiras a pagarem indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que foi vítima de um golpe aplicado por criminosos que se passaram por atendentes do serviço de suporte de um banco digital. Com o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a decisão do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró estipula que as empresas envolvidas têm o dever de realizar a segurança do cliente nesse tipo de situação.

Segundo informações presentes no processo, a consumidora recebeu uma ligação, na qual uma gravação informava sobre uma suposta compra no valor de R$ 2 mil em seu nome. A mensagem foi apresentada como proveniente de uma instituição bancária. A consumidora foi orientada a digitar comandos para contestar ou confirmar a operação.

Após isso, um suposto atendente falou diretamente com a vítima e a orientou a transferir o limite do cartão de crédito para uma conta informada posteriormente, alegando que assim novas fraudes seriam evitadas. A consumidora acreditou que realmente estava conversando com um funcionário legítimo da instituição financeira e seguiu as orientações que foram passadas. Somente após a transação constatou ter sido enganada.

A fraude causou prejuízo financeiro e psicológico, motivando a ação judicial. Na sentença, ficou destacado que existiu falha na segurança dos serviços prestados pelas instituições financeiras. As empresas permitiram que dados sensíveis da cliente fossem vazados. Além disso, também não barraram uma movimentação considerada atípica, no valor de R$ 4.389,15 reais.

De acordo com a decisão, o caso caracteriza fato do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, responsável pelo caso, também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por movimentações fora do padrão habitual do consumidor.

Com isso, além da devolução integral dos R$ 4.389,15 transferidos, a Justiça fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, considerando os transtornos enfrentados pela consumidora e o caráter educativo da sanção.

Fonte: TJRN

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