|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.12  |  Diversos   

Instituições de assistência social ficam isentas de contribuição para o PIS

Organizações conquistaram o direito ao terem comprovado que se enquadram no conceito de entidade beneficente de assistência social e apresentado registro e certificado emitidos pelos órgãos competentes.

Duas entidades beneficentes de assistência social foram declaradas isentas de contribuição para o PIS. A apelação foi apresentada pela Fazenda Nacional, que pleiteava a manutenção da cobrança do encargo na ação movida na Justiça Federal de Minas Gerais, e foi julgada pela 8ª Turma do TRF1.
No julgamento do recurso, o Tribunal reforçou a decisão de primeiro grau em favor da Inspetoria São João Bosco e da Sociedade Inteligência e Coração. As instituições pediram o fim das contribuições e a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, e obtiveram êxito. Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1.

O principal argumento foi o de que, por se tratar de "imunidade" tributária seria necessária a aplicação do art. 146, inciso II, da Constituição Federal: "cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". Como não há uma LC específica que estabeleça exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social, a Fazenda Nacional pedia o emprego dos art. 9 e 14 do CTN, que tem status de LC. Dessa forma, as entidades não estariam livres da contribuição para o PIS por não cumprirem todas as exigências do CTN.

Ao analisar o pedido, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso entendeu, de fato, tratar-se de "imunidade" tributária, conforme jurisprudência do STF. Entretanto, a magistrada abriu mão da convicção pessoal e seguiu o entendimento do TRF1, que, em julgamento anterior, classificou o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de "isenção" e não de "imunidade".

A adoção do novo termo afasta a necessidade de aplicação de lei complementar – de acordo com o art. 195, par. 7, da Constituição. Nesse caso, a relatora declarou, em seu voto: "Faz-se necessária a observância ao disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991." O referido lista exigências diferentes das recomendadas pelo CTN para validar o direito à isenção.

Baseadas na Lei 8.212, as duas instituições comprovaram que se enquadram no conceito de entidade beneficente de assistência social – com ênfase no amparo à juventude – e apresentaram registro e certificado emitidos pelos órgãos competentes. Além disso, o estatuto social das instituições atesta formalidades concernentes à exatidão da contabilidade e veta a distribuição de recursos financeiros entre diretores, administradores, sócios ou funcionários, conforme a lei. Um laudo pericial demonstrou, ainda, a aplicação da totalidade das rendas e recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

Diante disso, a relatora reconheceu a "inexigibilidade" do recolhimento do PIS, condicionada à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. A magistrada também determinou a devolução dos valores pagos à Fazenda, nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa Selic, de acordo com a art. 39 da Lei 9.250/1995. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8ª Turma.

Processo nº: 0047165-56.2002.4.01.3800

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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