|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.09.08  |  Diversos   

Instituição para menores possui natureza jurídica de fundação pública

O artigo 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é aplicável à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE), sucessora da FEBEM. Apesar de estar denominada como pessoa jurídica de direito privado, a FASE foi criada e mantida pelo Estado do Rio Grande do Sul, não sendo totalmente independente do poder público, o que lhe dá o caráter de fundação pública.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT4 decidiu negar provimento ao recurso interposto pela fundação contra decisão do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A determinação foi no sentido de requerer tratamento como pessoa jurídica de direito privado.

O artigo 19 dos ADCT da Constituição Federal de 1988 é aplicável aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas.

Segundo o relator no TRT4, desembargador João Alfredo Miranda, a questão relativa à natureza jurídica das fundações criadas pelo poder público – se de direito privado ou de direito público – é ainda muito discutida entre os doutrinadores, bem como no âmbito da jurisprudência.

O desembargador avaliou, no entanto, o que vai definir se uma fundação está abrangida ou não pelas disposições do artigo em questão é o regime jurídico a que está submetida (que lhe dará o caráter de fundação pública ou não), independentemente de estar denominada como fundação de direito público ou privado.

Embora tenha relativa autonomia, evidentemente a FASE não é totalmente independente do Poder Público – no caso, o Estado do Rio Grande do Sul. E, dessa forma, a Fundação está sujeita às regras do Artigo 19 dos ADCT da Constituição Federal de 1988”, observou o relator.

Por outro lado, tal dispositivo não faz qualquer ressalva quanto aos servidores celetistas e aos empregados optantes pelo FGTS, não vingando a tese do apelo quanto a esse aspecto”, afirmou o magistrado. Cabe recurso. (00418-2007-022-04-00-7 RO).




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Fonte: TRT4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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