|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.11.12  |  Dano Moral   

Instituição financeira irá indenizar cliente negativado indevidamente

Para a decisão, o fato comprometeu a credibilidade do autor, bem como dificultou a sua obtenção de crédito perante o comércio.

O HiperCard Banco Múltiplo S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais,  a uma cliente que teve o nome inserido, indevidamente, nos programas de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível de Natal (RN).

De acordo com os autos, a impetrante pagou, dentro do prazo, uma fatura vencida em 2008. Ela comprovou o pagamento apresentando o recibo bancário, bem como a cópia do extrato, no qual consta a informação do débito na data em análise. Ou seja, o valor efetivamente deixou a conta dela.

O magistrado destacou que, "a alegação de que houve a digitação equivocada da numeração equivalente ao código de barras encontra óbice na afirmação expressa da autora no sentido de que não digitou referida numeração, tendo havido sim a efetiva leitura do código de barras consignado no boleto de pagamento. Caberia, portanto, ao demandado comprovar que o código de barras existente no boleto corresponde efetivamente à representação numérica ali descrita, até mesmo porque é de conhecimento geral que o número correspondente ao código de barras consiste em complexo algoritmo cuja troca de um dos algarismos inviabiliza a conclusão da operação".

Para ele, uma vez demonstrado pela requerente que o pagamento foi efetivado, ainda que o fornecedor alegue que tenha havido erro material, não poderia persistir nas cobranças de encargos e na negativação de crédito, sob pena de violar os preceitos da boa fé que norteiam as relações de cunho consumerista. "Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que a fatura tida por inadimplida foi quitada, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que não requereu a prova técnica apta a infirmar as declarações da requerente, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante", finalizou.

Processo nº: 0006157-08.2010.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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