|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.03.13  |  Diversos   

Instituição financeira indenizará cliente por joias roubadas em sua custódia

Para a decisão, não procede a alegação de força maior, tendo em vista o dever da ré de zelar pelos bens que se encontram sob sua responsabilidade, com adoção de medidas de segurança para impedir a ocorrência de evento totalmente previsível.

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a ressarcir um cliente no valor referente às jóias que estavam em sua custódia, por intermédio de contrato de mútuo em dinheiro com garantia pignoratícia (penhor) e foram roubadas. O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRF1, que deu parcial provimento à apelação interposta pela ré.

O juízo de 1º grau, ao analisar o caso, decidiu que a acusada deveria "pagar ao autor os valores encontrados na perícia judicial (...), mais correção monetária". Inconformada, a instituição financeira apelou ao TRF1, alegando ter sido "vítima de uma ação de assaltantes considerada inevitável, não obstante ter tomado todas as cautelas necessárias para evitar o ocorrido, sendo injusto impor à Caixa, além dos elevados prejuízos já incorridos, a culpa da ação de quadrilha especializada", sendo, deste modo, excluída a obrigação de ressarcimento.

A CEF afirmou, ainda, que "não é possível avaliar o valor de mercado das joias, pois a única prova constante dos autos relativa a quantidade e qualidade das joias empenhadas se resume ao contrato celebrado entre as partes que descreve as mesmas genericamente." Segundo ela, "não poderiam ser consideradas no cálculo pericial o valor das pedras, diamantes e outros ornamentos das joias, uma vez que estas características não restaram comprovadas nos autos pelo apelado", salientou.

O relator, juiz federal Marcio Barbosa Maia, após examinar a causa, concordou em parte com a apelação da empresa. Segundo ele, é abusiva a cláusula 9.1 do contrato, que estipula o valor da indenização em 1,5 vez o valor da avaliação das joias, "pois impede a justa verba indenizatória com base no preço de mercado, motivo pelo qual deve ser declarada nula de pleno direito, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor".

O julgador ressaltou, ainda, que "não procede a alegação de força maior, que isentaria a CEF da obrigação de indenizar, tendo em vista o dever de zelar pelas joias que se encontram sob sua custódia, com adoção de medidas de segurança para impedir a ocorrência de evento totalmente previsível – assalto às instituições bancárias." Desta forma, considerou que a "justa indenização deve levar em consideração o valor de mercado das joias, o que foi apurado pela perícia judicial", mas concordou com a apelação da CEF quanto às pedras preciosas. "Deve ser excluído da condenação o valor relativo às pedras preciosas constatado na perícia, uma vez que nos autos não há elementos suficientes para determiná-lo como o peso, quantidade, qualidade e lapidação, não podendo ser considerada, para tanto, a declaração unilateral da parte autora", afirmou o juiz. A decisão foi unânime.

Processo nº: 2001.36.00.005848-9/MT

Fonte: TRF1

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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