|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.05.15  |  Diversos   

Instituição financeira é condenada a indenizar cliente por falha em compensação de depósito via envelope

A instituição financeira alegou que cabe ao correntista, autor da presente demanda, comprovar a alegada falha na prestação do serviço bancário. Ponderou não haver provas nos autos que demonstrem que os envelopes depositados continham o montante indicado pelo requerente.

A 6ª Turma da 1ª Região condenou por unanimidade, a Caixa Econômica Federal (MPF) a pagar R$ 4 mil de indenização, a título de danos morais e materiais, a cliente que não teve os valores de depósito realizado via envelope creditados em sua conta corrente. A decisão confirmou sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG).

Na apelação, a instituição financeira alegou que cabe ao correntista, autor da presente demanda, comprovar a alegada falha na prestação do serviço bancário. Ponderou não haver provas nos autos que demonstrem que os envelopes depositados continham o montante indicado pelo requerente.

A Turma não acatou os argumentos apresentados pela Caixa. Ao votar, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ainda de acordo com o relator, comprovado pelo autor o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o resultado danoso, na medida em que demonstrada a realização de depósito via envelope sem ter sido concretizada, “deve a instituição financeira ser responsabilizada civilmente”.

O magistrado também ponderou que os envelopes em que são realizados os depósitos bancários são perfurados em sua parte inferior para permitir que a instituição bancária, sem violar a parte superior, verifique a ausência de dinheiro. “Na hipótese dos autos, os envelopes em que depositados os montantes indicados pelo autor, juntados pela própria ré da contestação, encontravam-se violados em sua parte superior, razão pela qual não procede a alegação da ré de que estariam vazios por culpa imputada ao autor”, finalizou o desembargador.

Processo nº 0006352-24.2006.4.01.3807

Fonte: TRF1

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