|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.09.13  |  Dano Moral   

Instituição de ensino é condenada por impedir que universitário inadimplente realizasse prova

Em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parcelas do contrato de prestação de serviço, procurando, contudo, resolver as pendências. Registrou que encontrava-se em sala de aula, quando o docente, sob alegação de ordem vinda da direção da instituição, disse que não poderia lhe entregar uma avaliação em razão de seu nome não constar em lista.

O ICESP - Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisas- foi condenado a pagar a universitário, a quantia de R$ 30.000,00, a título de danos morais, por ter impedido o aluno de realizar prova devido a atraso de mensalidades. A decisão é do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF).

O autor narrou que é aluno da instituição ICESP no curso de Direito, atualmente no 7º período. Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parcelas do contrato de prestação de serviço, procurando, contudo, resolver as pendências. Registrou, todavia, que no dia 10 do mês de junho, encontrava-se em sala de aula para fins de se submeter a uma avaliação, quando o docente, sob alegação de ordem vinda da direção da instituição, disse que não poderia lhe entregar a avaliação em razão de seu nome não constar numa lista pré-agendada. Discorreu sobre o sentimento negativo em decorrência do fato.

O juiz deferiu a liminar, com a determinação ao Icesp de que permitisse ao estudante a prestação da prova, sob pena de multa cominatória de R$ 20.000,00. Contudo, o autor noticiou o descumprimento da ordem judicial pela instituição educacional.

O juiz, ante a ocorrência da revelia, reputou como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e decidiu que "no caso em tela, porém, é de se observar, pela verdade formal trazida aos autos, que a parte autora encontrava-se regularmente matriculada nas disciplinas curriculares, e, descumprindo os pagamentos de algumas das parcelas, não mais teve franqueado o acesso ao curso, em especial, à realização de provas. Reconhecida a hipótese de inadimplemento, caberia ao réu utilizar-se dos mecanismos necessários ao resguardo de seu crédito, não lhe sendo admissível utilizar-se de instrumento coercitivo impróprio a obstacularizar, fora das hipóteses previstas em lei, o acesso ao ensino. (...) Ao não se propiciar a continuidade da prestação, a instituição educacional, apartando-se inclusive de seus ideais e princípios, praticou ato ilícito, modalidade abuso de direito, cuja situação se apresenta mais grave ante o não cumprimento de ordem judicial que lhe foi dirigida pelo Juízo".

Processo: 19464-6/2013

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro